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ACES

Regulamentos de Acessibilidade em Portugal

366 regras verificadasDL 163/2006NP EN 17210Resolução AR 56/2009

Enquadramento

O regime de acessibilidade nos edifícios em Portugal é regulado pelo Decreto-Lei 163/2006, que define as condições de acessibilidade a satisfazer no projeto e na construção de espaços públicos, equipamentos coletivos, edifícios públicos e habitacionais. Este diploma transpõe para a legislação nacional os princípios do design universal, garantindo que as pessoas com mobilidade condicionada — incluindo utilizadores de cadeira de rodas, idosos, grávidas e pessoas com deficiência visual ou auditiva — possam aceder e utilizar os edifícios de forma autónoma e segura. O DL 163/2006 define requisitos específicos para percursos acessíveis, incluindo larguras mínimas de corredores e portas, inclinações máximas de rampas, dimensões de plataformas de nível, e características de pavimentos. Para edifícios de habitação com mais de 3 pisos, é obrigatória a instalação de ascensor acessível. As instalações sanitárias acessíveis têm requisitos detalhados quanto a dimensões, equipamentos e barras de apoio. A sinalização e orientação tátil são obrigatórias em edifícios públicos e equipamentos coletivos. O incumprimento do DL 163/2006 constitui contraordenação e pode impedir a emissão de licença de utilização.

Legislacao Principal

DiplomaReferenciaEstadoEntrada em vigorDescricao
Regime de Acessibilidade nos EdifíciosDL 163/2006Em vigor2006-08-08Define condições de acessibilidade para espaços públicos, equipamentos coletivos e edifícios habitacionais. Requisitos de design universal.
Norma de Acessibilidade — PercursosNP EN 17210Em vigor2021-01-01Norma europeia para acessibilidade do ambiente construído. Complementa o DL 163/2006 com boas práticas internacionais.
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com DeficiênciaResolução AR 56/2009Em vigor2009-07-30Ratificação da Convenção das Nações Unidas. Obriga Portugal a garantir acessibilidade plena no ambiente construído.

Requisitos Mais Comuns

  • Percurso acessível desde a entrada do edifício até às frações: largura mínima 1,20 m, sem degraus isolados
  • Portas de acesso com largura útil mínima de 0,77 m (habitação) ou 0,87 m (espaços públicos)
  • Rampas com inclinação máxima de 6% (percurso > 10 m) ou 8% (percurso ≤ 10 m), com corrimãos bilaterais
  • Ascensor obrigatório em edifícios de habitação com mais de 3 pisos ou desnível > 11,20 m
  • Cabina de ascensor acessível: mínimo 1,10 m × 1,40 m, com espelho no fundo e painel de comandos acessível
  • Instalação sanitária acessível: espaço de rotação Ø 1,50 m, sanita com barras de apoio rebatíveis
  • Pavimentos antiderrapantes em percursos acessíveis exteriores e interiores húmidos
  • Sinalização tátil no pavimento (pisos táteis de alerta e de direcionamento) em espaços públicos
  • Lugares de estacionamento acessíveis: 1 por cada 50 (mínimo 1), com dimensão 3,50 m × 5,00 m
  • Balcões de atendimento com zona rebaixada a 0,75 m de altura para utilizadores de cadeira de rodas

Alteracoes Recentes

O DL 163/2006 mantém-se como diploma base, mas o Código da Construção (DL 10/2024) reforça a integração da acessibilidade como requisito fundamental de todos os edifícios novos. A NP EN 17210, publicada em 2021, complementa a legislação nacional com requisitos europeus atualizados. A tendência é para requisitos mais abrangentes, incluindo acessibilidade cognitiva e digital, em linha com a Estratégia Europeia para os Direitos das Pessoas com Deficiência 2021-2030.

Especialidades Relacionadas

ArquiteturaAscensores e ElevadoresLicenciamento UrbanísticoSegurança Contra Incêndios em Edifícios

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